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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 40

Por morte dos funcionários municipais que permanecerem nas classes em que atualmente estão incluidos o seguro a pagar será o seguinte: Classe "A-I" - Cr$. 5.000,00 Classe "B-I" - Cr$. 10.000,00 Classe "C-I" - Cr$. 20.000,00

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955