JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

As inscrições facultativas ficam sujeitas ao prazo de carência de um ano.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955