Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constitue falta grave, para o efeito da aplicação da penalidade da suspensão de que trata o art. 217, da lei n° 293, de 24 de novembro de 1.949 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO) a omissão das exigências contidas no artigo 7º desta lei.
Parágrafo único
No caso de reincidência na omissão dessas exigências insidirá o responsável na penalidade de demissão do serviço público, a juizo do Chefe do Poder Executivo Estadual, sem prejuizo das demais medidas que no caso couberem.