Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nenhuma autoridade poderá dar posse a funcionário ou extranumerário sem que por parte do interressado sejam apresentados, além dos documentos exigidos pelas leis e regulamentos em vigôr, mais os seguintes: certidão de idade ou documento equivalente; título ou portaria de nomeação; recibo de pagamento de Cr$. 10,00 devido pela expedição da apólice; e laudo de inspeção de saúde favorável expedido pela Secretaria de Saúde Pública quando a posse se verificar na Capital, ou pela Junta Médica competente quando quando a mesma posse se verificar no interior do Estado.
§ 1º
A taxa de Cr$ 10,00 a que se refere o art. será paga, mediante guia na Capital por intermédio do Tesouro do Estado e no interior por intermédio das Coletorias e Exatorias de Rendas, destinando-se a primeira via da citada guia ao interessado, a segunda à própria repartição arrecadadora, a terceira à Contadoria Central e a última à C.S.V.
§ 2º
O laudo oficial de inspeção de saúde a que for submetida a pessôa nomeada servirá de documento hábil para a inscrição, desde que utilizada para esse fim dentro do prazo máximo de 120 dias contados da data em que tiver sido expedido.