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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 7º

Nenhuma autoridade poderá dar posse a funcionário ou extranumerário sem que por parte do interressado sejam apresentados, além dos documentos exigidos pelas leis e regulamentos em vigôr, mais os seguintes: certidão de idade ou documento equivalente; título ou portaria de nomeação; recibo de pagamento de Cr$. 10,00 devido pela expedição da apólice; e laudo de inspeção de saúde favorável expedido pela Secretaria de Saúde Pública quando a posse se verificar na Capital, ou pela Junta Médica competente quando quando a mesma posse se verificar no interior do Estado.

§ 1º

A taxa de Cr$ 10,00 a que se refere o art. será paga, mediante guia na Capital por intermédio do Tesouro do Estado e no interior por intermédio das Coletorias e Exatorias de Rendas, destinando-se a primeira via da citada guia ao interessado, a segunda à própria repartição arrecadadora, a terceira à Contadoria Central e a última à C.S.V.

§ 2º

O laudo oficial de inspeção de saúde a que for submetida a pessôa nomeada servirá de documento hábil para a inscrição, desde que utilizada para esse fim dentro do prazo máximo de 120 dias contados da data em que tiver sido expedido.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955