JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 62, Alínea j da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

Acessar conteúdo completo

Art. 62

Á Diretoria incumbe:

a

superintender e fiscalizar o serviço da C.S.V.

b

orientar e elucidar o pessoal sob dúvidas que ocorrerem com referência ao fiél desempenho de suas atribuições.

c

fazer a distribuição do serviço a ser executado pelos funcionários.

d

redistribuir os auxiliares pelas diversas secções, segundo a conveniência do trabalho.

e

propôr às autoridades competentes as medidas julgadas necessárias ao bom andamento do serviço.

f

verificar a exatidão dos pagamentos de responsabilidade da C.S.V.;

g

examinar, instruir e encaminhar ao Secretário do Trabalho e Assistência Social, os pedidos submetidos a apreciação da C.S.V., opinando pelo seu deferimento;

h

assinar apólice;

i

representar a C.S.V. em juízo, fóra dêle, ou perante as demais repartições públicas estaduais, federais e municipais, mediante delegação do Secretário do Trabalho e Assistência Social;

j

mandar anotar nos livros próprios as alterações de beneficiários e da forma de pagamento do seguro;

k

encerrar o livro ponto, zelando pela exata observância do horário regulamentar;

l

visar a fôlha de pagamento do pessoal, requisições, balancetes mensais e outros documentos;

m

comunicar às autoridades superiores quaisquer irregularidades que tenha conhecimento, especialmente aquelas referentes à omissão das formalidades previstas no art. 8º;

n

submeter ao Secretário do Trabalho e Assistência Social, para a competente abertura e rubrica, os livros de contabilidade, de alteração de beneficiários e de alteração da forma de pagamento do seguro e dos demais previstos nessa lei ou necessários ao seu fiél cumprimento;

o

rubricar os livros ou fichas individuais de cada segurado;

p

praticar todos os atos úteis ou necessários à bôa administração da C.S.V., a competência estabelecida nesta lei.

Art. 62, j da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955