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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 25

Salvo as hipóteses dos artigos 23º e 24º, aos demais segurados é facultada a transferência do seguro de uma classe inferior à imediatamente superior, mediante requerimento.

§ 1º

Em tal caso, o segurado fica obrigado a nova inspeção de saúde cujo laudo deverá ser anexado ao requerimento.

§ 2º

O direito ao beneficio instituido no artigo, só pode ser utilizado uma vez, pelo segurado.

Art. 25, §1º da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955