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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 36

A favor do segurado, depois de satisfeitas as exigências da inscrição, expedir-se-á uma apólice, entregue mediante recibo.

§ 1º

Quando o segurado tiver requerido transferência de classe do seu seguro ou  quando a transferência se der ex-ofício, será expedida nova apólice, ficando automaticamente cancelada a anterior, pela simples expedição da nova. ex-ofício

§ 2º

A apólice, que consignará o nome do segurado, a sua categoria, a classe do respectivo seguro, o prêmio mensal a pagar, será assinada pelo diretor da C.S.V. e pelo Secretário do Trabalho e Assistência Social e conterá, no seu verso, o teôr das disposições desta lei, referente ao pagamento do seguro e aos direitos e obrigações do segurado.

§ 3º

Pela expedição de cada apólice em seu favor, pagará o segurado a taxa de Cr$. 20,00 na conformidade do que dispõe o parágrafo 1º do art. 7º, desta lei, quando se tratar de segurado obrigatório, e no ato da inscrição, em que se tratando de segurado facultativo. Na hipótese da apólice ter sido emitida em virtude de elevação de classe do seguro, a taxa será descontada dos vencimentos quando se tratar de segurado obrigatório e paga juntamente com o primeiro prêmio devido quando se tratar de segurado facultativo.

Art. 36, §1º da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955