JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

Acessar conteúdo completo

Art. 41

Por morte do segurado, será pago aos beneficiários, além do valor do seguro, a importância de Cr$. 8.000,00 (oito mil cruzeiros), a título de auxílio de funeral. (Redação dada pela Lei 3776 de 18/08/1958)§ 1°. Por morte de conjuge do segurado, será paga a importância de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a título de auxílio funeral.

§ 1º

Por morte do cônjuge do segurado, será paga a importância de Cr$. 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), a título de auxílio funeral. (Redação dada pela Lei 3776 de 18/08/1958)§ 2°. Êsse pagamento será efetuado por intermédio do Tesouro do Estado, da Recebedoria ou da Exatoria de Rendas da sede da região em que ocorrer o falecimento do segurado ou de seu conjuge, mediante a apresentação do atestado de óbito e da apólice, por parte de pessôa idônea, a juizo do Diretor do Tesouro ou do Exator, firmado recibo com duas testemunhas.

§ 2º

Êsse pagamento será efetuado por intermédio do Tesouro do Estado, da Recebedoria ou da Exatoria de Rendas, da sede da região em que ocorrer o falecimento do segurado ou do seu cônjuge, mediante a apresentação do Atestado de Óbito e da Apólice, por parte de pessoa idônea, a juízo do Diretor do Tesouro ou do Exator, firmado recibo com duas testemunhas. (Redação dada pela Lei 3776 de 18/08/1958) Título VIII Dos beneficiários

Art. 41, §2º da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955