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Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 75

O edital a que se refere o artigo 73º, será publicado com 20 dias de antecedência, no mínimo, por três vezes, durante êsse prazo, em jornal de circulação diária da Capital e poderá compreender as três convocações de que trata o artigo antecedente. Título XIV Disposições Gerais

Art. 75 da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955