Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 33
É permitido às Prefeituras Municipais recolher ao Tesouro do Estado, à crédito da C.S.V. as contribuições devidas pelos segurados que lhe forem dependentes.
Parágrafo único
O recolhimento deverá ser efetuado mediante guia, em 2 vias, a primeira das quais poderá ser entregue à Coletoria local de Rendas Estaduais e a segunda enviada diretamente a C.V.S., devendo constar expressamente da mesma guia o nome de cada um dos segurados interessados e a importância de cada uma das contribuições recolhidas.