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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 33

É permitido às Prefeituras Municipais recolher ao Tesouro do Estado, à crédito da C.S.V. as contribuições devidas pelos segurados que lhe forem dependentes.

Parágrafo único

O recolhimento deverá ser efetuado mediante guia, em 2 vias, a primeira das quais poderá ser  entregue à Coletoria local de  Rendas Estaduais e a segunda enviada diretamente a C.V.S., devendo constar expressamente da mesma guia o nome de cada um dos segurados interessados e a importância de cada uma das contribuições recolhidas.

Art. 33 da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955