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Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 28

O segurado facultativo que por nomeação ou outro ato, exercer cargo ou função prevista no art. 22º, será considerado segurado obrigatório, desde a data dessa nomeação ou dêsse ato, passando a contribuir de acôrdo com a classificação proveniente dos seus vencimentos.

Parágrafo único

Na hipótese do artigo acima, o contribuinte poderá optar pelo seguro da classe a que estava inscrito, caso os vencimentos ou salários da nova nomeação ou ato sejam inferiores e lhe diminua o "quantum" do seguro, pela classificação menor gozando, entretanto das prerrogativas concedidas aos segurados obrigatórios. Título V Da contribuição

Art. 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955