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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 35

A inscrição na C.S.V. está sujeita ao pagamento de uma jóia correspondente a um ano de contribuições, dividida cotas mensais, de acôrdo com a classe a que pertencer o segurado.

§ 1º

Operando-se durante o pagamento da jóia a elevação de classe do seguro do contribuinte, deverá êste pagá-la na conformidade da classe a que vier a pertencer.

§ 2º

O pagamento adiantado da jóia correspondente à classe que estava inscrito, não isenta o segurado da obrigação de pagar a diferença, decorrente da elevação de classe. Título VI Da Apólice

Art. 35, §2º da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955