Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A inscrição na C.S.V. está sujeita ao pagamento de uma jóia correspondente a um ano de contribuições, dividida cotas mensais, de acôrdo com a classe a que pertencer o segurado.
§ 1º
Operando-se durante o pagamento da jóia a elevação de classe do seguro do contribuinte, deverá êste pagá-la na conformidade da classe a que vier a pertencer.
§ 2º
O pagamento adiantado da jóia correspondente à classe que estava inscrito, não isenta o segurado da obrigação de pagar a diferença, decorrente da elevação de classe. Título VI Da Apólice