Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Para os efeitos desta lei, equiparam-se:
a
à mulher legítima, a companheira do segurado que com êle tenha mantido vida comum, digna e ininterrupta, durante os últimos cinco anos, pelo menos, imediatamente anteriores à data de seu falecimento, desde que a separação do mesmo segurado e de sua mulher seja de fato, seja de direito, tenha ocorrido por qualquer dos motivos definidos no art. 317º, do Cód. Civil (adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave, ou abandono do lar conjugal, durante dois anos contínuos) e a esta imputável tal motivo, ainda quando não exista processo judicial de desquite;
b
aos filhos legítimos, aos naturais, observando-se com relação a qualquer deles o disposto na legislação vigente quanto às fôrças do respectivo quinhão.
§ 1º
o direito da companheira fica na dependência de declaração escrita do segurado, com firma reconhecida, dirigida à C.S.V., na qual a institue como beneficiária do seguro, em substituição à esposa de quem se encontra separado de direito ou de fato, a mais de cinco anos por um dos motivos definidos no art. 317º do Código Civil.
§ 2º
o direito da companheira, nos casos especificados, exclue o da mulher legítima.