Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Nos casos da alínea d (última parte) do art. 42º; da alínea a, do art. 43º e no caso previsto no artigo anterior é indispensável que os interessados apresentem à C.S.V. prova cabal, suficiente e irretoquível, processada em juízo com citação à assistência direta da C.S.V. e da parte contrária se houver, do preenchimento de todas as condições alí estabelecidas para obtenção do benefício. d