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Artigo 64, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 64

Á secção de Contabilidade incumbe:

a

escriturar os livros de que trata o art. 52º e os demais que forem instituidos pela administração da C.S.V.;

b

organizar os balancetes mensais da C.S.V. e o balancete anual da C.S.V. submetendo à apreciação do Diretor;

c

manter em dia e em órdem os serviços que lhe forem afetos;

d

prestar informações sôbre assuntos relativos à Contabilidade Geral;

e

sugerir medidas tendentes à racionalização do serviço de contabilidade;

f

verificar, na Contadoria Central do Estado, a exatidão do movimento financeiro e da escrituração global da C.S.V.;

g

organizar o expediente relativo a requisição dos numerários.

Art. 64, b da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955