Artigo 78 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 78
O Govêrno do Estado contribuirá para a C.S.V. com 50% do valor dos seguros que tiverem de ser pagos aos beneficiários dos oficiais e sargentos da Polícia Militar do Estado, que morrerem em consequência de acidente ou ferimento recebido em serviço.
Parágrafo único
O auxílio de que trata êsse artigo será tambem devido pelo Gôverno do Estado nos casos de morte de segurado incorporado à Polícia Militar do Estado, em virtude de comoção intensiva, guerra ou perturbação da ordem pública, e, bem assim, quando o número de segurados falecidos por motivo de epidemia exceder de 5% o número de segurados falecidos no ano imediatamente anterior.