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Artigo 83 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 83

Aos segurados facultativos já inscritos e que já estejam em exercício de suas funções no serviço público estadual ou municipal na data desta lei, é permitida a reclassificação nos têrmos do art. 22º, mediante a apresentação de laudo de inspeção de saúde favorável.

Parágrafo único

Para os fins de que trata êsse artigo, deverão os interessados requerer a reclassificação no prazo máximo de 120 dias, contados desta lei, sob pena de não mais o poderem fazer.

Art. 83 da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955