Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Á Secção Jurídica incumbe:
a
emitir parecer sôbre pedidos de pagamentos de seguros;
b
minutar os contratos em que a C.S.V. for interessada;
c
patrocinar em juízo as ações em que a C.S.V. for parte como autora, ré, assistente ou opoente;
d
emitir parecer nos processos que para êsse fim lhes for enviados pelo Diretor;
e
prestar assistência ao segurado e respectivos beneficiários quanto a organização do processo de pagamento de seguro.