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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 4º

São segurados obrigatórios: os funcionários civis efetivos do Estado do Paraná e dos órgãos autônomos ou autárquicos; os interinos nomeados para o cargo de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato habilitado em concurso válido; os oficiais e sargentos da Polícia Militar do Estado; os extranumerários dos serviços públicos administrativos e os amparados pelo art. 23, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1.946 e os serventuários de Justiça, que perceberem qualquer remuneração paga pelos cofres públicos.

Parágrafo único

Para os efeitos desta lei, consideram-se extranumerários dos serviços administrativos os que não exercerem funções de caráter braçal, nada importando para essa classificação a circunstância de ser industrial a natureza do órgão a que prestem o concurso de sua atividade. Capítulo II Dos segurados facultativos

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955