Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 14
De qualquer inscrição na C.S.V. poderão os contribuintes, mediante representação assinada por cinco deles, recorrer ao Chefe do Poder Executivo Estadual no prazo de 90 dias, contados da data da publicação no Diário Oficial, do ato que tiver dado origem à inscrição.
Parágrafo único
Se o motivo determinante do recurso tiver sido a incapacidade física do segurado para o exercício do cargo ou função pública, será êste submetido a uma segunda inspeção de saúde, por nova Comissão Médica, composta de três profissionais integrantes do quadro do funcionalismo.
III
Da inscrição dos segurados facultativos Da inscrição dos segurados facultativos