Artigo 83, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Aos segurados facultativos já inscritos e que já estejam em exercício de suas funções no serviço público estadual ou municipal na data desta lei, é permitida a reclassificação nos têrmos do art. 22º, mediante a apresentação de laudo de inspeção de saúde favorável.
Parágrafo único
Para os fins de que trata êsse artigo, deverão os interessados requerer a reclassificação no prazo máximo de 120 dias, contados desta lei, sob pena de não mais o poderem fazer.