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Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 50

Quando dois ou mais interessados disputarem o pagamento do seguro, é obrigatória a consignação judicial do valôr do mesmo seguro, incumbindo à Secção Jurídica da C.S.V. a propositura da competente ação.

Art. 50 da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955