Artigo 48, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A importância do seguro será paga de uma só vez, salvo disposição em contrário por parte de segurado.
§ 1º
Ao segurado é facultado estabelecer o modo pelo qual deve ser efetuado o pagamento do seguro e quando for determinado que o pagamento tenha lugar em prestações mensais, a importância total do mesmo será recolhida à Caixa Econômica Federal do Paraná, depois da ocorrência do falecimento e do respectivo processo, a crédito dos beneficiários, vencerá os juros abonados pelo referido estabelecimento e não poderá ser retirada a não ser pela forma estipulada pelo contribuinte.
§ 2º
A declaração relativa ao modo de pagamento do seguro será apresentada em requerimento dirigido ao Diretor da C.S.V., terá a firma reconhecida e produzirá os efeitos desde o momento em que, ouvido o órgão jurídico da C.S.V., tenham sido lavrados em livro próprio os respectivos assentamentos, que serão assinados pelo Diretor da C.S.V.
§ 3º
A declaração poderá ser feita em qualquer época. sendo permitida sua alteração, mediante processo fixado no parágrafo anterior.