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Artigo 66, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 66

Á Secção Jurídica incumbe:

a

emitir parecer sôbre pedidos de pagamentos de seguros;

b

minutar os contratos em que a C.S.V. for interessada;

c

patrocinar em juízo as ações em que a C.S.V. for parte como autora, ré, assistente ou opoente;

d

emitir parecer nos processos que para êsse fim lhes for enviados pelo Diretor;

e

prestar assistência ao segurado e respectivos beneficiários quanto a organização do processo de pagamento de seguro.

Art. 66, b da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955