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Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 59

Os vencimentos dos funcionários de que trata o artigo anterior serão pagos pelo Estado.

Art. 59 da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955