Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Salvo as hipóteses dos artigos 23º e 24º, aos demais segurados é facultada a transferência do seguro de uma classe inferior à imediatamente superior, mediante requerimento.
§ 1º
Em tal caso, o segurado fica obrigado a nova inspeção de saúde cujo laudo deverá ser anexado ao requerimento.
§ 2º
O direito ao beneficio instituido no artigo, só pode ser utilizado uma vez, pelo segurado.