Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A Diretoria do Tesouro receberá do segurado, ao entregar a apólice e a caderneta, as quantias previstas nos arts. 7º, §1º e 37º, § único.
Parágrafo único
O recolhimento será feito mediante guia que acompanhará o balancete de Caixa e será escriturada sob o título "Apólices e Cadernetas", a cujo débito se levarão as importâncias dispendidas com a impressão daqueles instrumentos probatórios do seguro e sua vigência. Título X Do Arquivo