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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 56

A Diretoria do Tesouro receberá do segurado, ao entregar a apólice e a caderneta, as quantias previstas nos arts. 7º, §1º e 37º, § único.

Parágrafo único

O recolhimento será feito mediante guia que acompanhará o balancete de Caixa e será escriturada sob o título "Apólices e Cadernetas", a cujo débito se levarão as importâncias dispendidas com a impressão daqueles instrumentos probatórios do seguro e sua vigência. Título X Do Arquivo

Art. 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955