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Artigo 84 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 84

A todos quantos na data desta lei exerçam cargos em comissão, fica assegurado o direito a inscrição facultativa, independentemente do limite de idade fixado no art. 16º, desde que requeiram a inscrição no prazo de 90 dias, a partir desta data.

Art. 84 da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955