Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Sempre que tiver conhecimento de qualquer irregularidade na aplicação das disposições do artigo anterior, o Diretor da C.S.V. encaminhará ao Secretário de Trabalho e Assistência Social representação no sentido de que seja apurada a responsabilidade civil e funcional da autoridade que tiver dado causa a prejuizo à C.S.V. por infração do mesmo artigo.