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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 5º

Poderão inscrever-se como segurados facultativos: o Chefe do Poder Executivo Estadual; os Deputados Estaduais; os Secretários de Estado; os Prefeitos Municipais eleitos ou nomeados; o Procurador Geral do Estado; os Magistrados; os Diretores de órgãos autônomos ou autárquicos; os serventuários de justiça; que não perceberem remuneração paga diretamente pelos cofres públicos; as pessôas nomeadas para os cargos de provimento em comissão e os interinos nomeados no impedimento de ocupante efetivo de cargo isolado ou nomeados em substituição por prazo indeterminado; os funcionários municipais em geral, os servidores das Fundações, Caixas, Casas, Bolsas, Serviços, Institutos e congêneres, criados e subvencionados pelo Govêrno do Estado do Paraná e os Suplentes de Polícia.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955