Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O segurado que perder a condição de servidor público poderá continuar a contribuir para a C.S.V.
§ 1º
O pagamento de suas contribuições deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês vencido.
§ 2º
O pagamento fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior será feito com o acréscimo de uma multa de 50% sôbre o valor das contribuições em atrazo.
§ 3º
Importa no cancelamento da inscrição e na perda de todos e quaisquer beneficios instituidos nesta lei, independentemente de qualquer interpelação, a falta de pagamento de três contribuições no prazo estabelecido no parágrafo 1º.
§ 4º
O segurado que tiver incorrido nas sanções do parágrafo precedente poderá, dentro de (trinta) 30 dias improrrogáveis, contados da data em que incidiu na mesma sanção, requerer ao Secretário do Trabalho e Assistência Social o pagamento das (3) três contribuições em atrazo e das respectivas multas, provando, desde logo, a existência de motivo relevante para aludido atrazo.