Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Os Serviços da C.S.V. serão executados por funcionários civis do Estado do Paraná, para tal fim designados na forma da lei.
Parágrafo único
Para todos os efeitos legais, consideram-se como não afastados do exercício de suas funções nas repartições de origem, a partir da data da respectiva designação, os funcionários que tiverem sido ou vierem a prestar serviços à C.S.V.