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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 58

Os Serviços da C.S.V. serão executados por funcionários civis do Estado do Paraná, para tal fim designados na forma da lei.

Parágrafo único

Para todos os efeitos legais, consideram-se como não afastados do exercício de suas funções nas repartições de origem, a partir da data da respectiva designação, os funcionários que tiverem sido ou vierem a prestar serviços à C.S.V.

Art. 58, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955