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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 8º

Lavrado e assinado o têrmo de posse, os documentos a que se refere o artigo anterior serão remetidos, mediante o protocólo, à Diretoria da C.S.V., dentro do prazo máximo de 10 dias, contados do ato da posse, acompanhados de uma cópia autêntica do Têrmo.

Parágrafo único

O Diretor do Serviço do Pessoal das Secretarias de Estado, os órgãos autônomos e da Polícia Militar do Estado e em geral, os Chefes das Repartições onde o funcionário tomar posse ficam pessoalmente responsáveis perante a C.S.V. por todos os prejuizos que resultarem ou vierem a resultar da inobservância deste artigo.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955