Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Lavrado e assinado o têrmo de posse, os documentos a que se refere o artigo anterior serão remetidos, mediante o protocólo, à Diretoria da C.S.V., dentro do prazo máximo de 10 dias, contados do ato da posse, acompanhados de uma cópia autêntica do Têrmo.
Parágrafo único
O Diretor do Serviço do Pessoal das Secretarias de Estado, os órgãos autônomos e da Polícia Militar do Estado e em geral, os Chefes das Repartições onde o funcionário tomar posse ficam pessoalmente responsáveis perante a C.S.V. por todos os prejuizos que resultarem ou vierem a resultar da inobservância deste artigo.