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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955

Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.

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Art. 10

Constitue falta grave, para o efeito da aplicação da penalidade da suspensão de que trata o art. 217, da lei n° 293, de 24 de novembro de 1.949 (ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO) a omissão das exigências contidas no artigo 7º desta lei.

Parágrafo único

No caso de reincidência na omissão dessas exigências insidirá o responsável na penalidade de demissão do serviço público, a juizo do Chefe do Poder Executivo Estadual, sem prejuizo das demais medidas que no caso couberem.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2368 de 08 de Março de 1955