Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A contribuição do segurado será mensalmente de Cr$ 50,00, para a classe "A"; de Cr$ 60,00 para a classe "B"; Cr$ 80,00, para a classe "C"; de Cr$ 100,00 para a classe "D"; Cr$ 125,00, para a classe "E"; de Cr$ 185,00 para a classe "F";