Artigo 53 da Lei Estadual do Paraná nº 2368 de 08 de Março de 1955
Dispôe sôbre a Caixa de Seguro de Vida dos Servidores Públicos Civís e Militares do Estado do Paraná, criada pela Lei n° 1.970, de 31 de março de 1.920.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A C.S.V. incumbe a escrituração:
a
das fichas individuais de inscrições de cada segurado, agrupadas segundo as classes respectivas, em que constarão: o nome do segurado; data de inscrição; categoria; classe; e as alterações que ocorrer com relação a cada uma destas indicações: prêmio, jóias e demais contribuições pagas e datas em que o pagamento for realizado;
b
do livro de declarações, relativas à forma de pagamento do seguro (art. 48º, §§ 1º, 2º e 3º);
c
dos livros "Razão", "Diário" e "Contas Correntes";
d
dos livros ou fichas de estatística, que apresentem indicações em relação a cada exercício referentes ao número de seguros existentes por classe; idade; vencimento; categoria do seguro; situação funcional dos segurados que forem servidores estaduais ou municipais; número de segurados falecidos por classe, idade, categoria, valôr dos seguros sob responsabilidade da C.S.V.; rendas auferidas e despêsas realizadas;
e
dos demais livros e fichas que forem julgados necessários à perfeita elucidação mensal da situação econômica-financeira da C.S.V.