Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Súmula:
Dispõe sobre o ICMS, com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996 e adota outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Esta Lei dispõe quanto ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior - ICMS, instituído pela Lei nº. 8.933, de 26 de janeiro de 1989, com base no art. 155, inc. II, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996.
Capítulo I
DA INCIDÊNCIA DA INCIDÊNCIA
operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. (Incluído pela Lei 15342 de 22/12/2006)
operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)
sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.
A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.
Capítulo II
DAS IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS DAS IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios concessivos de benefícios fiscais na forma prevista em lei complementar a que se refere o art. 155, inciso XII, alínea g da Constituição Federal.
Ao regulamentar a matéria tributária o Poder Executivo arrolará as hipóteses de imunidade e benefícios fiscais, observadas as disposições previstas:
em convênios celebrados ou ratificados na forma da lei complementar a que se refere o art. 155, inciso XII, alínea g da Constituição Federal.
operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura.
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como sobre os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
Capítulo III
DO FATO GERADOR DO FATO GERADOR
da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (Lei Complementar Federal nº 204, de 28 de dezembro de 2023); (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)
da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;
da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)
da aquisição em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior apreendidos ou abandonados;
da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)
da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;
da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente. (Incluído pela Lei 15342 de 22/12/2006)
da entrada em território paranaense de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado (Lei Complementar Federal nº 190, de 4 de janeiro de 2022); (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)
da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
da saída, de estabelecimento de contribuinte domiciliado em outro Estado, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)
do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)
Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto (Lei Complementar nº 114/02). (Incluído pela Lei 14050 de 14/05/2003)
Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, na forma e nos casos estabelecidos pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
O imposto de que trata o § 6º deste artigo será exigido do adquirente, independentemente do regime de apuração que adote, no momento da entrada no território paranaense de mercadoria destinada à comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados (Lei Complementar Federal nº 204, de 2023): (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)
pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)
pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)
Alternativamente ao disposto no § 9º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas (Lei Complementar Federal n° 204, de 2023): (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Capítulo IV
DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES
DA BASE DE CÁLCULO DA BASE DE CÁLCULO
na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;
quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)
na hipótese do inciso X do art. 5º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
na hipótese do inciso XI do art. 5º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 5º desta Lei, o valor da operação ou da prestação neste Estado (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)
Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo (Leis Complementares Federais nº 114, de 16 de dezembro de 2002, e nº 190, de 2022): (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)
o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;
o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa - que represente as praticadas pelo mercado financeiro - fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista. (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 3º No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
Na hipótese dos incisos IX e X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado do Paraná será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, utilizando-se, para efeitos: (Lei Complementar Federal nº 190, de 2022). (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)
a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)
a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação neste Estado; (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)
Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria.
Na hipótese do § 6º do art. 5º desta Lei, a base de cálculo do tributo devido no momento da entrada da mercadora será o valor da operação de aquisição, independentemente do regime de tributação adotado pelo adquirente. (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)
/strike> Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual. (Incluído pela Lei 15342 de 22/12/2006)
/strike> Na hipótese do inciso XIV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015). (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
/strike> Na hipótese do inciso XV do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, devendo o montante do ICMS relativo à diferença de alíquotas integrar a sua base de cálculo (Emenda Constitucional nº 87, de 2015). (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6º, a base de cálculo do imposto é:
o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
Na hipótese do inciso III deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo poderá ser esse preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
A margem a que se refere a alínea c do inciso II deste artigo será estabelecida com base nos seguintes critérios:
levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;
informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 14 desta Lei sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º (Lei Complementar nº 114/02). (Incluído pela Lei 14050 de 14/05/2003)
mediante ato normativo manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais;
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
sempre que inocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;
quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;
vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.
Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II, caberá avaliação contraditória administrativa, observado o disposto no art. 56, ou judicial.
Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II deste artigo, caberá avaliação contraditória administrativa. (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 4º do art. 5º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste o de 30% (trinta por cento).
DA ALÍQUOTA DA ALÍQUOTA
As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas:
As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006. (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços: (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e adesivos, borrachas de apagar (NCM 9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000, 9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200). (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH;
massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH, desde que não consumidas no próprio local;
rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizadas na sua fabricação; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)
óleo diesel (código NCM 2710.19.21), biodiesel (código NCM 3824.90.29), mistura óleo diesel/biodiesel (código NCM 2710.19.21), gás de refinaria (NCM 2711.29.90), gás liquefeito de petróleo (código NCM 2711.19.10) e gás natural (código NCM 2711.11.00 e 2711.21.00). (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)
refeições industriais (NCM 2106.90.90) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º, exceto o fornecimento ou a saída de bebidas; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para medicamentos; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500 da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, excetuado o fornecimento ou a saída de bebidas. (Redação dada pela Lei 13961 de 19/12/2002)
calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário, inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales, echarpes, cachecóis, mantilhas e véus;
(Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)
assentos (NCM 9401); móveis (NCM 9403); suportes elásticos para camas (NCM 9404.10) e colchões (NCM 9404.2); (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro como matéria-prima;
tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas (em todos excetuados peças e partes) classificados nos códigos, posições ou subposições 8701.10.0100, 8701.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8433, 8436 e 8437 da NBM/SH;
tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e agrícolas classificados nos códigos, posições ou subposições:
8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e 8437 da NBM/SH; o) veículos automotores novos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.00 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei 14599 de 27/12/2004)
veículos automotores novos, classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 e na posição 8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 2º deste artigo;
produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: assentos (9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões (9404.2). (Incluído pela Lei 13523 de 11/04/2002)
produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Códigos 4410 (painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos) e 4411 (painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos); (Incluído pela Lei 13972 de 26/12/2002)
produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: Códigos 3909.50.29 (blocos de espuma); 3916.20.00 (perfis de polímeros de cloreto de vinila); 3917 (tubos e seus acessórios); 3920 (outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares); e 3923 (artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes de plásticos; (Incluído pela Lei 13972 de 26/12/2002)
produto classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: códigos 2522.10.00, 2522.20.00 e 2522.30.00 (cal destinada à construção civil). (Incluído pela Lei 13972 de 26/12/2002)
empilhadeiras (NCM 8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090), trator de esteira (NCM 8429.1190), rolo compactador (NCM 8429.4000), motoniveladoras (NCM 8429.2090), carregadeiras (NCM 8429.51.9), escavadeira hidráulica (NCM 8429.5290) e retroescavadeiras (NCM 8429.5900); (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias: reboques e semi-reboques (8716.3900), eixos, exceto de transmissão e suas partes (8708.60), elevadores e monta-cargas (8428.10), escadas e tapetes rolantes (8428.40) e partes de elevadores (8431.31). (Incluído pela Lei 14599 de 27/12/2004)
pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, classificados no código 6910.10.00 e 6910.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (Redação dada pela Lei 14604 de 05/01/2005)
ladrilhos e placas de cerâmica, exclusive para pavimentação ou revestimento, classificadas nos códigos 6907 e 6908 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Incluído pela Lei 14604 de 05/01/2005)
ladrilhos e placas de cerâmica classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM/SH. (Redação dada pela Lei 14738 de 08/06/2005)
alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas à órgãos da administração federal, estadual ou municipal. (Incluído pela Lei 13753 de 27/08/2002)
armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93); (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (NCM 8801.00.00); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008)
peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008)
perfumes e cosméticos (NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e 3307, exceto 3307.20); (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008)
alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias. (Redação dada pela Lei 13410 de 26/12/2001)
alíquota de 26% (vinte e seis por cento) para as operações com: (Incluído pela Lei 13410 de 26/12/2001)
alíquota de 29% (vinte e nove por cento) nas operações com: (Redação dada pela Lei 21308 de 13/12/2022)
fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90); (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com: (Incluído pela Lei 13410 de 26/12/2001)
alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias. (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
alíquota de 18% (dezoito por cento) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com: (Redação dada pela Lei 21308 de 13/12/2022)
alíquota de 18% (dezoito por cento) nas operações com: (Redação dada pela Lei 21850 de 14/12/2023)
alíquota de 19% (dezenove por cento) nas operações com os demais bens e mercadorias. (Incluído pela Lei 21308 de 13/12/2022)
Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;
o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada desde que não contribuinte do imposto.
o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto. (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008) (Revogado pela Lei 18573 de 30/09/2015)
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea o do inciso II deste artigo, independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "t" do inciso II deste artigo, independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "u" do inciso II deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei 17907 de 02/01/2014)
A aplicação da alíquota prevista na alínea "o" do inciso II do caput deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações: (Redação dada pela Lei 18371 de 15/12/2014)
em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100,8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH;
no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador; (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;
na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente. (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo na alienação do veículo a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário. (Incluído pela Lei 17907 de 02/01/2014)
Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas: (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 16%; (Redação dada pela Lei 20531 de 14/04/2021)
água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17% (dezessete por cento); (Redação dada pela Lei 21308 de 13/12/2022)
água mineral (NCM 22.01) e bebida alcóolica (NCM 22.04) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento); (Redação dada pela Lei 21850 de 14/12/2023)
artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 16%; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 17% (dezessete por cento); (Redação dada pela Lei 21308 de 13/12/2022)
artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento); (Redação dada pela Lei 21850 de 14/12/2023)
cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08) - 27%; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.05, 22.06 e 22.08) - 27%; (Redação dada pela Lei 20531 de 14/04/2021)
fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03) - 27%; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20) - 23%; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) - 16%; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02) - 18% (dezoito por cento); (Redação dada pela Lei 21308 de 13/12/2022)
produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17% (dezessete por cento); (Redação dada pela Lei 21308 de 13/12/2022)
produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99) - 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento); (Redação dada pela Lei 21850 de 14/12/2023)
veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X deste parágrafo - 10%; (Incluído pela Lei 20554 de 05/05/2021)
Cria o adicional de dois pontos percentuais sobre as alíquotas previstas para as operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados (§ 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República): (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14); (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08); (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20); (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02); (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo; (Incluído pela Lei 20554 de 05/05/2021)
Relativamente ao adicional de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
autoriza o Poder Executivo a estabelecer as condições de destaque, escrituração, apuração e recolhimento do valor resultante; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
sujeita-se ao regime de substituição tributária prevista no art. 20 desta Lei. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
sujeita-se ao regime de substituição tributária, de que trata o inciso IV do caput do art. 18 desta Lei. (Redação dada pela Lei 20554 de 05/05/2021)
12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015); (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior.
7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do caput deste artigo(Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015); (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
4% (quatro por cento) na prestação serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95/96). (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)
na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95, de 13 de dezembro de 1996); (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012). (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual. (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008)
Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual. (Renumerado pela Lei 17444 de 27/12/2012)
O disposto na alínea "b" do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012): (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
O Conteúdo de Importação, a que se refere o inciso II do § 2º, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem. (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
Capítulo V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA DA SUJEIÇÃO PASSIVA
DO CONTRIBUINTE DO CONTRIBUINTE
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar nº 114/02): (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)
importe mercadorias do exterior, ainda que as destine ao consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)
importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)
seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)
adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)
adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)
adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.
adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização. (Redação dada pela Lei 20949 de 31/12/2021)
É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)
o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)
o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)
Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na prestação de serviços.
Para os efeitos desta Lei, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual não se realizam vendas.
DO RESPONSÁVEL OU SUBSTITUTO DO RESPONSÁVEL OU SUBSTITUTO
que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação fiscal inidônea;
transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;
pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;
o alienante de mercadoria, pela operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;
o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado - na forma a ser regulamentada em Decreto do Poder Executivo, em relação a:
o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes concomitantes ou subsequentes – inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado – na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo, em relação a: (Redação dada pela Lei 20250 de 29/06/2020)
animais vivos e produtos do reino animal, compreendidos na Seção I da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;
gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal, compreendidos na Seção III da NBM/SH;
produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH;
produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) - exceto o classificado na NCM 24.01 - e seus sucedâneos manufaturados, compreendidos na Seção IV da NBM/SH; (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
peles, couros, peleteria (peles com pêlo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa, compreendidos na Seção VIII da NBM/SH;
madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria, compreendidos na Seção IX da NBM/SH;
pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras, compreendidos na Seção X da NBM/SH;
obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras, compreendidos na Seção XIII da NBM/SH;
pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas, compreendidos na Seção XIV da NBM/SH;
máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVI da NBM/SH;
instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios, compreendidos na Seção XVIII da NBM/SH;
o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;
o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;
qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos arts. 131 a 138 do Código Tributário Nacional;
o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação. (Revogado pela Lei 19358 de 20/12/2017)
§ 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetivada através de decreto do Poder Executivo, sendo que em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 1º A adoção do regime de substituição tributária será efetiva por meio de ato do Poder Executivo, sendo que em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. (Redação dada pela Lei 20250 de 29/06/2020)
A adoção do regime de substituição tributária será efetivada por meio de ato do Poder Executivo, sendo que, em relação às operações interestaduais, dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)
ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Paraná com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes realizadas neste Estado;
às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao Estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no Estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.
em relação a contribuinte substituto que descumprir as obrigações estabelecidas na legislação, a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, cujo transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação;
a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 12 desta Lei, ou que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação; (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.
O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.
Para os efeitos desta lei, entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.
as mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
Autoriza o Poder Executivo a conceder suspensão do pagamento do imposto em operações ou prestações internas e de importações, bem como na forma prevista em atos celebrados com outras unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, em outras operações e prestações. (Redação dada pela Lei 20250 de 29/06/2020)
Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)
da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, salvo determinação em contrário da legislação;
ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
o despachante que tenham promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;
a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações.
o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário; (Incluído pela Lei 15343 de 22/12/2006)
tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido; (Incluído pela Lei 15343 de 22/12/2006)
a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído. (Incluído pela Lei 15343 de 22/12/2006)
receber mercadoria em operação interna desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. (Incluído pela Lei 15343 de 22/12/2006)
receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)
os agentes prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco; (Incluído pela Lei 20383 de 19/11/2020)
os prestadores de serviços de tecnologia de informação que viabilizem a realização da transação comercial por meio de plataforma eletrônica mediante o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco. (Incluído pela Lei 20383 de 19/11/2020)
A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem.
Capítulo VI
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;
aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados ;
aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)
onde estiver localizado no território paranaense o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, desde que não destinados à industrialização ou à comercialização;
o território deste Estado em relação às operações com ouro aqui extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição;
onde ocorrer, no território paranaense, o desembarque do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos;
o território deste Estado, em relação às operações realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º e para os efeitos do § 3º do art. 6º;
o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar nº 102/00); (Redação dada pela Lei 13023 de 22/12/2000)
tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.
tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)
o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)
o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)
O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade federada que não a do depositário.
Para os efeitos da alínea g do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
O disposto na alínea a do inciso II deste artigo não se aplica quando o valor da prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no documento fiscal correspondente.
Quando o fato gerador realizar-se em decorrência do pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, o local da operação ou da prestação será o do estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usuário.
Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar nº 102/00). (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)
Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)
Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)
o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "c" do inciso V do caput deste artigo, conforme o caso; e (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)
o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no local referido nas alíneas "a" ou "c" do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 9º, todos deste artigo; (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)
o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)
Capítulo VII
DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
DAS MODALIDADES DAS MODALIDADES
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios:
por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I deste artigo.
o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório;
ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;
o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.
A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica, será estabelecida através de decreto do Poder Executivo.
Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado (Lei Complementar nº 102/00): (Redação dada pela Lei 13023 de 22/12/2000)
a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)
em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)
para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)
o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)
na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)
serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)
ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)
Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o art. 27, incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar nº 102/00): (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)
consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima. (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)
seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)
Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar nº 102/00): (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)
ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)
O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 27. (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015) Art.24A. A crédito presumido, para as seguintes mercadorias, quando em sua operação de saída interna, por parte de seus fabricantes e industrializadores, produzidas em território paranaense, dentro dos limites estabelecidos: (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)
em percentual que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento): (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)
NCM 2203, restrito aos estabelecimentos fabricantes cuja produção anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de coligadas ou controladas, mesmo que localizados em outras unidades federadas, não seja superior a cento e trinta milhões de litros no ano civil; (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)
NCM 2202, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00, limitado à saída de quarenta e oito milhões de litros no ano civil; (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)
/b> Nas hipóteses dos incisos XVI e XVIII do art. 5º desta Lei, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)
O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito.
No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
A empresa poderá optar por efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por seus estabelecimentos localizados neste Estado, na forma regulamentada pelo Poder Executivo (Lei Complementar nº 102/00). (Redação dada pela Lei 13023 de 22/12/2000)
A É vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o § 5º deste artigo quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE - versão 2.0 - 3511-5/00, 3512-3/00, 3513-1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520-4/02. (Incluído pela Lei 18280 de 04/11/2014)
Na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
havendo saldo remanescente, transferidos pelo contribuinte a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
Nos demais casos de saldos credores acumulados, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, permitir-se-á que:
O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art.nº 2º desta Lei, desde que seja emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária. (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios.
O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.
O Poder Executivo poderá, mediante convênio celebrado na forma de lei complementar, facultar a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores.
DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO DA VEDAÇÃO DO CRÉDITO
É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do § 9º do artigo 25 ou pela dedução a que se refere o § 2º do artigo 26; (Redação dada pela Lei 13961 de 19/12/2002)
em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.
quando o imposto devido ao Estado de origem tenha sido reduzido, no todo ou em parte, por concessão de benefício sem amparo em convênio, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em relação às entradas ocorridas após a publicação de ato do Chefe do Poder Executivo, identificando o Estado de origem, a mercadoria ou serviço, o benefício considerado irregular e o percentual de crédito a que não se reconhece o direito. (Incluído pela Lei 15352 de 22/12/2006)
Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.
DO ESTORNO DO CRÉDITO DO ESTORNO DO CRÉDITO
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:
for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;
for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (Revogado pela Lei 13023 de 22/12/2000)
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como de mercadorias adquiridas no Estado para fabricar papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei.
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. (Redação dada pela Lei 14068 de 04/07/2003)
O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregado na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso IV do caput deste artigo, o percentual de redução. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
Capítulo VII
A DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Capítulo VII
ADO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Capítulo VII
ADO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
O imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja sua finalidade, nas operações com os seguintes combustíveis, ainda que iniciadas no exterior (Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022): (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado do gás natural - GLGN. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Para a incidência do imposto nos termos deste Capítulo, será observado o seguinte: (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
não se aplicará a não incidência prevista no inciso III do art. 4º desta Lei; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
nas operações interestaduais, entre contribuintes, com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
nas operações interestaduais com combustíveis não incluídos no inciso II do caput deste artigo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, observado o seguinte: (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
serão uniformes em todo o território nacional e poderão ser diferenciadas por produto; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
serão específicas ad rem, por unidade de medida adotada, nos termos do § 4º do art. 155 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
poderão ser reduzidas e restabelecidas no mesmo exercício financeiro, observado o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
São contribuintes do imposto, no regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo: (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
O disposto no caput deste artigo alcança, inclusive, as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no regime de tributação monofásica de que trata este Capítulo, no momento: (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
da saída dos combustíveis de que trata o art. 29A deste Capítulo, de estabelecimento de contribuinte de que trata o art. 29C deste Capítulo; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
do desembaraço aduaneiro dos combustíveis de que trata o art. 29A deste Capítulo, nas operações de importação. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
São responsáveis pelo recolhimento do imposto e dos acréscimos legais previstos na legislação, nas operações com combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica: (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
qualquer agente envolvido na cadeia de comercialização e de armazenagem, na hipótese de: (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
concorrer, por omissão ou prestação de informação inexata ou falsa, pela prática de descumprimento da obrigação principal; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
prestar informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação principal de forma irregular, fora do prazo ou quando deixar de prestá-la; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
o estabelecimento remetente, situado em outra unidade federada, quando o imposto não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento ou a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e prazo definidos em Convênio ICMS celebrado no âmbito do CONFAZ; (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
o estabelecimento que detenha, armazene ou comercialize combustíveis sem possuir autorização para o exercício da atividade. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
São solidariamente responsáveis os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as mercadorias relacionadas no art. 29A deste Capítulo, cujo pagamento do imposto não tenha sido efetuado na forma e prazo estabelecidos na legislação. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
Capítulo VIII
DA RESTITUIÇÃO DA RESTITUIÇÃO
As quantias indevidamente recolhidas ao Estado serão restituídas, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda, cuja decisão poderá ser delegada, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros.
O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto indevidamente pago, em relação ao contribuinte ou responsável.
O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo indevidamente pago.
A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que será mencionado, nos livros e documentos fiscais, o número do respectivo protocolo.
Nas hipóteses do § 4º deste artigo e do § 1º do art. 31 desta Lei, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte ou responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Redação dada pela Lei 19595 de 12/07/2018)
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 5º do artigo 30.
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 5º do artigo 30. (Renumerado pela Lei 19595 de 12/07/2018)
Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma, no prazo e nas condições previstos em ato do Poder Executivo: (Incluído pela Lei 19595 de 12/07/2018)
a restituição da diferença na hipótese do fato gerador se realizar por valor inferior; (Incluído pela Lei 19595 de 12/07/2018)
recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior. (Incluído pela Lei 19595 de 12/07/2018)
No cálculo do imposto devido de que trata o § 2º deste artigo deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração. (Incluído pela Lei 19595 de 12/07/2018)
A complementação e a restituição de que trata o § 2º deste artigo aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016. (Incluído pela Lei 19595 de 12/07/2018)
Poderá ser instituído regime de tributação, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento da diferença do imposto de que trata o inciso II do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 67/2019). (Incluído pela Lei 20250 de 29/06/2020)
Só poderão aderir ao regime de que trata o § 5º deste artigo os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo (Convênio ICMS 67/2019). (Incluído pela Lei 20250 de 29/06/2020)
Exercida a opção pelo regime de tributação de que trata o § 5º deste artigo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro (Convênio ICMS 67/2019). (Incluído pela Lei 20250 de 29/06/2020)
A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório.
A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
Nas hipóteses do § 4º do art. 30 e do parágrafo único do art. 31, o contribuinte atualizará o valor a ser creditado desde a data do pagamento indevido até a data do lançamento no livro fiscal, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório.
Capítulo IX
DO CADASTRO DO CADASTRO
A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, conforme disposto em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 17630 de 22/07/2013)
A paralisação temporária ou o reinício de atividades, bem como as demais alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte, devem ser por esse comunicadas, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, na data da ocorrência do fato. (Redação dada pela Lei 17630 de 22/07/2013)
Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a exclusão da inscrição no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega da documentação fiscal.
A inscrição cancelada nos termos do § 7º do art. 55 poderá ser reativada desde que o contribuinte tenha regularizado a sua situação.
O Poder Executivo poderá dispensar a inscrição, bem como denegar a concessão de mais de uma, para o mesmo ramo de atividade no mesmo local.
Compete ao Poder Executivo expedir decreto estabelecendo as regras para inscrição, alteração, paralisação temporária, exclusão e cancelamento ex officio, bem como os modelos dos respectivos documentos. regras
Para os efeitos deste artigo e em relação à alteração ou à paralisação temporária, poderá a Fazenda Estadual exigir garantias dos créditos pendentes.
Capítulo X
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, podendo, ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso por ato do Poder Executivo.
por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;
por dação em pagamento em bens imóveis de propriedade do devedor ou de terceiros, mediante a anuência destes, desde que livres de quaisquer ônus. (Redação dada pela Lei 20255 de 30/06/2020)
Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvada a hipótese em que o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão de primeira instância, e oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, em relação à parcela para a qual efetuou, previamente o pagamento da parte não contestada. (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
A dação em pagamento em bens imóveis referida no inciso II do § 1º deste artigo submete-se às seguintes condições: (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
a dação dependerá de prévia manifestação de interesse no imóvel expedida por dirigente máximo de órgão público integrante da administração estadual direta, de quaisquer dos poderes do Estado do Paraná, ou entidade integrante da administração indireta desse Estado, dependendo ainda de disponibilidade orçamentária e financeira; (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
os bens imóveis oferecidos em dação devem ser de propriedade e estarem na posse direta do devedor, além de estarem localizados no território do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
o bem oferecido em dação será avaliado por agente ou órgão oficial do Estado, sendo que a dação se dará pelo valor do laudo oficial; (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
a dação deve abranger a totalidade do crédito, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, garantindo-se ao devedor a possibilidade de complementar em dinheiro eventual diferença entre o valor do bem e a totalidade da dívida; (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
na hipótese em que o valor do imóvel for superior ao valor inscrito em dívida ativa a ser extinto, o devedor deverá renunciar a eventual valor excedente do imóvel em relação ao débito; (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
o devedor ou o corresponsável deverão desistir de eventuais ações de impugnação dos débitos e de eventuais recursos administrativos, com a renúncia do direito sobre o qual se fundam, importando a proposta de dação em ato de reconhecimento da dívida; (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
serão de responsabilidade do devedor o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios das ações referidas no inciso VI deste parágrafo, bem como das execuções fiscais que tenham por objeto os débitos a serem extintos mediante a dação; (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
o devedor arcará com eventuais custos de avaliação e de transferência do imóvel ao patrimônio do Estado; (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
o procedimento e a documentação exigida do devedor interessado na dação serão previstos em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
Excepcionalmente, poderão ser aceitos imóveis localizados fora do território paranaense, de acordo com o interesse da Administração Pública. (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
A prescrição do crédito tributário será reconhecida de ofício pela autoridade administrativa, quando certificada sua ocorrência. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
DOS PRAZOS DE PAGAMENTO DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente.
ampliar o prazo mencionado neste artigo até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que atualizado monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o período de apuração do imposto;
Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Os prazos referidos nesta Lei só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.
Para atender projetos de desenvolvimento industrial ou atividades de interesse do Estado, de preservação ambiental e proteção à natureza, ou ainda visando evitar prejuízos à economia paranaense, o Governador do Estado, ad referendum da Assembléia Legislativa poderá autorizar que o pagamento do imposto ocorra em data posterior ao prazo fixado no inciso I do § 1º deste artigo, desde que sujeito à atualização monetária plena.
Poderá ser concedido desconto pelo recolhimento antecipado do imposto vincendo, cujos fatos geradores já ocorreram, mediante aplicação, sobre o imposto apurado, de percentual de desconto não superior aos índices exigidos pelo fisco para a cobrança de encargos de inadimplência, nos termos estabelecidos pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei 17741 de 30/10/2013)
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Na falta de pagamento na data devida, o valor do crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito, na forma da lei, do seu montante integral.
Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração: (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)
os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto; (Incluído pela Lei 15610 de 22/08/2007)
DOS JUROS DE MORA DOS JUROS DE MORA
O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, atualizado monetariamente, será acrescido de juros de mora, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumuladas mensalmente, ao mês ou fração.
Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora, relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)
relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei 12321 de 11/09/1998) (Revogado pela Lei 15610 de 22/08/2007)
§ 2º Em nenhuma hipótese, os juros de mora previstos neste artigo poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do período verificado. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)
Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á: (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
o índice correspondente ao mês de julho, quando o período objeto de verificação coincidir com o ano civil; (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade.
Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos. (Redação dada pela Lei 15610 de 22/08/2007)
Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização. (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 3º e será regulamentada por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às inconsistências descritas na comunicação. (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
DA REDUÇÃO DAS MULTAS DA REDUÇÃO DAS MULTAS
A multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55, será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso.
A multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55 será reduzida: (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013)
do primeiro ao trigésimo dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
a partir do 31º dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento). (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
em 50% (cinqüenta por cento) quando pagas, do 16º ao 30º dia subseqüente ao da ciência do auto de infração, juntamente com as demais quantias exigidas, ou quando estas, quitada a multa, sejam objeto de parcelamento. (Revogado pela Lei 17605 de 20/06/2013)
§ 1º As demais multas previstas no § 1º do art. 55, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas: (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
As demais multas previstas no § 1º do art. 55, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas: (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência do auto de infração; (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
em 20% (vinte por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente ao da ciência da decisão de primeira instância. (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância; (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação prevista na alínea "a" do inciso XIV do art. 56. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
Na hipótese dos incisos II e III do § 1º, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção. (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insufi ciência de valores. (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
DO PARCELAMENTO DO PARCELAMENTO
Os créditos tributários vencidos relativos ao ICMS poderão ser pagos em até sessenta parcelas, conforme critério fixado pela Secretaria da Fazenda.
Sobre os créditos tributários já parcelados incidirão juros de mora calculados da data da celebração do respectivo acordo até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. (Incluído pela Lei 15610 de 22/08/2007)
Para os créditos tributários inscritos em dívida ativa não ajuizados, cujo montante a parcelar seja superior a 5.000 UPF/PR (cinco mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), serão exigidos bens em garantia administrativa, na forma de fiança bancária ou de seguro garantia, suficientes para liquidação do débito, na hipótese de o parcelamento ser definido em prazo superior a 36 (trinta e seis) parcelas. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)
O crédito tributário, nas situações de que trata o art. 39, poderá ser parcelado com imposição da multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55, aplicando-se o percentual de redução estabelecido no inciso II do art. 40, todos desta Lei, quando realizado no prazo estipulado, observada a regulamentação do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)
Capítulo XI
DOS REGIMES ESPECIAIS DOS REGIMES ESPECIAIS
Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.
Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentos fiscais.
com base no que se dispuser em decreto do Poder Executivo quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
Quando o regime especial compreender contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, o pedido será encaminhado, desde que favorável a sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.
O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
Os acordos celebrados na forma do inciso I deste artigo deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.
Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, à autoridade competente, a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados.
Capítulo XII
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Constitui obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação tributária do ICMS, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Incumbe ao Poder Executivo implementar as normas fixadas em convênio ou ajuste, celebrados entre a União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).
O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Constituem instrumentos auxiliares de fiscalização os documentos, livros e demais elementos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis do ICMS.
Os elementos necessários à informação e apuração do tributo serão declarados na forma e prazo estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório especializado de contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal de seu domicílio tributário.
As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis, na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas através de decreto do Poder Executivo.
As administradoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 17360 de 27/11/2012)
As administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares deverão informar à Secretaria de Estado da Fazenda todos os valores das operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, recebidos por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, deverão fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os instrumentos de pagamento eletrônicos, na forma e prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo (Convênio ICMS 134/2016). (Redação dada pela Lei 20250 de 29/06/2020)
As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, e os intermediadores de serviços e de negócios deverão fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os seus instrumentos de pagamento eletrônicos e pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo (Convênio ICMS 134/2016). (Redação dada pela Lei 21307 de 13/12/2022)
Capítulo XIII
DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Os Agentes Fiscais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria da Fazenda.
É obrigatória a parada em postos de fiscalização, fixos ou volantes, da Secretaria da Fazenda de:
As pessoas físicas ou jurídicas contribuintes, responsáveis ou intermediários de negócios, sujeitos ao ICMS, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.
Ao Agente Fiscal não poderá ser negado o direito de examinar estabelecimentos, depósitos e dependências, cofres, arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros, documentos, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nesta Lei.
No caso de recusa a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos, livros e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, lavrando termo desse procedimento do qual deixará cópia ao recusante, solicitando de imediato à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.
Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações e prestações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e bem como nos casos em que a mesma seja considerada insuficiente, o montante das operações e prestações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição fiscal.
A norma que regulamentar benefício fiscal poderá prever a obrigatoriedade da apresentação de documentos comprobatórios do direito ao benefício ou necessários para o seu acompanhamento e controle, ou ainda estabelecer condições para fruição.
A Secretaria da Fazenda e seus Agentes Fiscais terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública.
No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados em cada atividade econômica, observadas a localização e a categoria do estabelecimento.
a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente não contabilizados;
diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;
a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
a existência de valores transmitidos e autorizados por meio de equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartão de crédito ou débito, moedas eletrônicas virtuais, do tipo Point of Sale (POS) e similares, vinculados a estabelecimento diverso daquele onde se encontram, hipótese na qual todos os valores transmitidos a autorizados por meio da solução serão atribuídos ao estabelecimento onde forem localizados. (Incluído pela Lei 20250 de 29/06/2020)
Apurada a omissão de receita de que trata este artigo, caso existam elementos ou informações que permitam identificar a realização de operações ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, essas circunstâncias serão consideradas para fins de cálculo do valor a ser exigido. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)
A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenação da Receita do Estado da Secretaria da Fazenda poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma a ser disciplinada em decreto do Poder Executivo, sistema individual de controle e pagamento exigindo a cada operação ou prestação o pagamento do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.
A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenação da Receita do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda poderá determinar regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento aos contribuintes considerados devedores contumazes, visando ao cumprimento de obrigações, conforme definido pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 18468 de 29/04/2015)
considerando cada estabelecimento, deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA/ICMS, Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST ou apurado por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no todo ou em parte, relativo a oito períodos de apuração do imposto, consecutivos ou não, nos doze meses anteriores, podendo a quantidade de períodos ser alterada a critério do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)
considerando todos os estabelecimentos da empresa, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a: (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)
30% (trinta por cento) do faturamento anual declarado em GIA/ICMS, em GIA-ST ou em EFD. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)
Não serão computados, para efeitos deste artigo, os créditos tributários cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do Código Tributário Nacional. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)
O regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento consiste na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes medidas, além das demais previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)
impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais relativamente ao ICMS; (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)
exigência, a cada operação ou prestação, do pagamento do tributo correspondente, inclusive o devido por substituição tributária, anteriormente à emissão do documento fiscal, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto; (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)
diferimento ou definição do momento do pagamento do imposto ou a sua exigência a cada operação. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
O regime especial de que trata este artigo não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias e não elide a aplicação de outras medidas que visem garantir o recebimento dos créditos tributários, como: (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)
representação ao Ministério Público, observada a disciplina pertinente, sempre que for constatada a prática de ações que possam configurar, em tese, crime contra a ordem tributária, econômica ou delito de outra natureza; e (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)
O contribuinte será excluído do regime especial de que trata este artigo se os débitos que motivaram sua inclusão forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
A aplicação do regime especial de que trata o caput deste artigo fica suspensa na hipótese de homologação, pelo Juiz da Execução, de Termo de Penhora de Faturamento que envolva os débitos que motivaram sua inclusão. (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)
Em caso de alteração da denominação social do estabelecimento, de sua transferência, de fusão, de cisão, de transformação ou de incorporação, o regime especial de que trata este artigo será estendido automaticamente a seus sucessores (art. 132 do Código Tributário Nacional). (Incluído pela Lei 19358 de 20/12/2017)
DA CONSULTA DA CONSULTA
As respostas às consultas serão disponibilizadas periodicamente no endereço da Secretaria da Fazenda na internet. (Redação dada pela Lei 17630 de 22/07/2013)
As repostas às Consultas servirão como orientação geral da Secretaria da Fazenda em casos similares.
Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas neste artigo.
As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.
Capítulo XIV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária relativa ao ICMS.
Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
A responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
suspensão temporária ou perda definitiva de benefícios fiscais, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo.
Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto a recolher por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45;
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4º do art. 45; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013)
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária;
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, ao sujeito passivo que, nos casos não previstos no inciso anterior, deixar de pagar o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária; (Redação dada pela Lei 14979 de 28/12/2005)
indevidamente utilizado, sem prejuízo do respectivo estorno, ao sujeito passivo que se beneficiar com a utilização do crédito do imposto, em desacordo com o disposto nesta Lei;
indevidamente transferido, ao sujeito passivo que transferir créditos em desacordo com o disposto na legislação;
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;
transportar, estocar ou manter em depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção, imunidade ou não-incidência do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
executar prestação de serviço, abrangida por isenção, imunidade ou nãoincidência do imposto, desacompanhada de documentação fiscal;
deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto;
transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
executar prestação de serviço, beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, desacompanhada da documentação fiscal regulamentar;
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que:
deixar de emitir ou entregar documento fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente;
transportar, estocar ou manter em depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhados da documentação fiscal regulamentar;
executar prestação de serviço tributada, inclusive sujeita ao regime de substituição tributária concomitante ou subseqüente, desacompanhadas de documentação fiscal regulamentar;
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, ao sujeito passivo que:
consignar em documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
emitir, sem autorização expressa da legislação tributária, documento fiscal que não corresponda a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço;
adulterar documento fiscal, emitir ou utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar documento fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas atividades ou cuja inscrição no cadastro de contribuintes estadual tenha sido cancelada "ex officio";
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação quando estas sejam abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre o valor efetivo da operação e o consignado no documento fiscal, ao sujeito passivo que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação ou prestação, quando estas sejam tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações abrangidas por isenção, imunidade ou não-incidência;
equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre os valores constantes nas respectivas vias do documento fiscal, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em relação a operações ou prestações tributadas, inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto;
promover a impressão para si ou para terceiros de documento fiscal sem a competente autorização, ou fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ou inidôneo ainda não utilizado;
deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os documentos fiscais não utilizados;
iniciar suas atividades antes do deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
deixar de entregar à repartição fiscal de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela destinados;
retirar do estabelecimento, livros, documentos fiscais, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio tributário;
deixar de entregar ou remeter ao produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este destinada de documento fiscal;
não comunicar à repartição fiscal de seu domicílio tributário as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, ou deixar de entregar os documentos fiscais não utilizados, para custódia, até o reinício de suas atividades;
não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações com isenção, imunidade ou não-incidência do imposto;
utilizar documento fiscal cujas características extrínsecas não observem fidelidade com os requisitos mínimos estabelecidos na legislação;
retirar, do estabelecimento do usuário, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem emissão do respectivo atestado de intervenção;
deixar de efetuar o recadastramento, no prazo e forma estabelecidos na legislação, no Cadastro de Contribuintes do Estado;
descumprir qualquer obrigação acessória determinada na legislação tributária, que não tenha infração prevista nas demais hipóteses deste artigo. (Incluído pela Lei 14979 de 28/12/2005)
deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto;
deixar de apresentar ou transmitir, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos necessários à informação e apuração do imposto, por período de apuração; (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013)
deixar de entregar ou informar à Secretaria da Fazenda ou repartição que esta indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os demonstrativos regulamentares;
deixar de requerer a sua exclusão do Cadastro de Contribuintes do Estado no prazo fixado na legislação;
deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de fazer a sua escrituração no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da legislação, o documento referente à cessação de uso de máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, ou ainda deixar de efetuar o seu registro no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico; (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação tributária;
emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a legislação aplicável ou que nele consignar informações inexatas;
deixar de comunicar ao fisco a comercialização de equipamento emissor de cupom fiscal a usuário final estabelecido neste Estado;
não escriturar, na forma estabelecida na legislação tributária, as operações ou prestações de saída com suspensão ou diferimento do imposto;
não apresentar ou não manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos fiscais;
fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral;
não atender à notificação de estorno de crédito, conforme previsão da alínea "h" do inciso anterior. (Incluído pela Lei 15343 de 22/12/2006)
utilizar, sem a autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamento similar, ou sistema de processamento de dados, que emita documento fiscal ou cupom que o substitua, ou, ainda, que os utilize em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado;
utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares sem os lacres de segurança ou rompê-los, sem a observância da legislação;
possuir, utilizar ou falsificar carimbo, impresso ou equipamento de uso exclusivo de repartição da Secretaria da Fazenda.
de 6 (seis) UPF/PR, por dia de atraso, até o máximo de 90 (noventa) UPF/PR, ao contribuinte que, devidamente notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos;
de 0,5% (meio por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em desacordo com a legislação;
de 10 (dez) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que apresentar os arquivos e respectivos registros em meios magnéticos em desacordo com a legislação; (Redação dada pela Lei 14979 de 28/12/2005)
de 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações do período, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos.
de 20 (vinte) UPF/PR, por período de apuração do imposto, ao contribuinte que omitir ou prestar incorretamente as informações em meios magnéticos; (Redação dada pela Lei 14979 de 28/12/2005)
equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob regime da substituição tributária. (Incluído pela Lei 14859 de 19/10/2005)
de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras de cartões de crédito, débito e similares que não entregarem, na forma e no prazo previstos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares. (Incluído pela Lei 17360 de 27/11/2012)
de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares que não entregarem, na forma e no prazo previsto na legislação, as informações sobre as operações de
crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos promovidas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, de débito ou similares. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)
de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, às instituições e aos intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, e aos intermediadores de serviços e de negócios que não entregarem, na forma e no prazo previstos na legislação, as informações sobre as operações realizadas pelos beneficiários de transações que utilizem os seus instrumentos de pagamento eletrônicos e pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços; (Redação dada pela Lei 21307 de 13/12/2022)
de 20 UPF/PR (vinte Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná), por mês de apuração do imposto, ao contribuinte que não transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, ou transmiti-la indevidamente sem movimento ou com omissão de dados obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou inverídicos. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)
equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação ou da prestação, ao destinatário que deixar de registrar os eventos relativos aos documentos fiscais eletrônicos na forma e nos prazos estabelecidos na legislação, ou registrá-los de forma que não corresponda aos fatos efetivamente ocorridos. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
As multas previstas neste artigo serão aplicadas sobre os respectivos valores básicos atualizados monetariamente nos termos definidos nesta Lei, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto de infração, observando o limite de 100% (cem por cento) sobre o imposto objeto do lançamento de ofício. (Redação dada pela Lei 22262 de 13/12/2024)
o dia seguinte ao do vencimento do imposto, na hipótese do inciso I do § 1º, observadas as reduções concedidas pelo art. 40;
O valor mínimo das multas aplicável em auto de infração é o equivalente a 4 (quatro) UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura. (Redação dada pela Lei 14068 de 04/07/2003)
As infrações e penalidades indicadas no § 1º deste artigo, ressalvada a prevista no inciso I, exigível nos termos do art. 57 desta Lei, serão lançadas em processo administrativo fiscal de instrução contraditória. (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital. (Incluído pela Lei 18468 de 29/04/2015)
Capítulo XV
DO LANÇAMENTO DO LANÇAMENTO
por termo de início de fiscalização, cientificado o sujeito passivo, seu representante ou preposto;
pelo ato de apreensão de quaisquer bens ou mercadorias, ou de retenção de documentos ou livros comerciais e fiscais;
por qualquer outro ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado do ato o sujeito passivo, seu representante ou preposto;
a Secretaria da Fazenda manterá sistema de controle, registro e acompanhamento dos processos administrativos fiscais;
APREENSÃO
É admissível a apreensão de mercadorias e demais bens, livros, documentos e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, como prova material da infração tributária, mediante termo de depósito, observando-se que:
se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens;
se houver prova ou fundada suspeita de que as mercadorias e demais bens se encontram em residência particular, ou em dependência de qualquer estabelecimento, a fiscalização adotará cautelas necessárias para evitar a remoção clandestina e determinará providências para busca e apreensão judiciária, se o morador ou detentor recusar-se a fazer a exibição dessas mercadorias e demais bens;
em relação à apreensão de livros, documentos fiscais e arquivos, inclusive magnéticos ou eletrônicos, ou sua correspondente lacração, será lavrado termo que constará do processo;
a intimação para que o autuado integre a instância administrativa, bem como da decisão de que trata o inciso XI deste artigo, far-se-á:
DA RECLAMAÇÃO
Reclamação é a defesa apresentada, em cada processo, pelo autuado, no prazo de trinta dias, a contar da data em que se considera feita a intimação, observando-se que:
será protocolizada na repartição por onde correr a instrução do processo e nela o autuado aduzirá todas as razões e argumentos de sua defesa, juntando, desde logo, as provas que tiver;
sua apresentação, ou na sua falta, o término do prazo para reclamação, instaura a fase litigiosa do procedimento;
DILIGÊNCIAS
O Chefe da repartição, a requerimento do reclamante ou de ofício, poderá determinar a realização de diligências ou requisitar documentos ou informações que forem consideradas úteis ao esclarecimento das circunstâncias discutidas no processo;
PARECER
Contestada a reclamação e concluídas as eventuais diligências, será ultimada a instrução do processo, no prazo de até quinze dias do recebimento, com parecer circunstanciado sobre a matéria discutida;
REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Se, após a lavratura do auto de infração e antes da decisão de 1ª Instância, for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento da exigência, será lavrado auto de infração revisional, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de reclamação;
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
O julgamento do processo, em primeira instância, compete ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado da Secretaria da Fazenda, que poderá delegá-la, sendo que antes de proferir a decisão a autoridade administrativa poderá solicitar a audiência de órgão jurídico da Coordenação da Receita ou da Procuradoria Fiscal do Estado;
DO RITO ESPECIAL DO RITO ESPECIAL
Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do § 1º do art. 55, o imposto, acrescido da penalidade, será inscrito automaticamente em dívida ativa, não cabendo em conseqüência da declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.
Da inscrição em dívida ativa, o contribuinte será notificado: (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
por via postal ou por qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
edital publicado no Diário Oficial, quando não encontrado pela empresa de correios no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda. (Revogado pela Lei 17605 de 20/06/2013)
por meio eletrônico em portal da Secretaria da Fazenda ou, a critério do Fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal; (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
quando resultarem improfícuas qualquer das modalidades das anteriormente previstas, por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda; (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)
não sendo localizado o sujeito passivo no seu domicílio tributário, assim entendido o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, a intimação deve ser feita mediante publicação de edital. (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)
O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no parágrafo anterior.
Na hipótese de rescisão do parcelamento de que trata o § 6º do art. 41, o saldo remanescente de imposto, acrescido da penalidade prevista no inciso I do § 1º do art. 55, todos desta Lei, será inscrito em dívida ativa. (Incluído pela Lei 22190 de 13/11/2024)
Capítulo XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A partir da eficácia desta Lei todas as infrações à legislação tributária do ICMS serão apuradas de acordo com as normas processuais deste diploma legal e as penalidades a serem aplicadas obedecerão as leis da época em que ocorreram as infrações.
As penalidades previstas nesta Lei só retroagem quando foremmenos severas que as previstas na lei vigente ao tempo da prática da infração.
Quando, em função de pagamento insuficiente de crédito tributário, em relação aos recolhimentos bancários autorizados ou em repartição fazendária, for responsabilizado o Agente Fiscal, esta responsabilidade será ilidida, automaticamente, pelo lançamento das diferenças em processo administrativo fiscal ou em dívida ativa.
A administração tributária poderá, mediante decisão fundamentada: (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013)
anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
retificar seus próprios atos quando esses apresentarem defeitos sanáveis e se evidencie lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)
A Secretaria da Fazenda poderá celebrar acordos com órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas, objetivando:
Os demais créditos de natureza não tributária, para fins de inscrição em dívida ativa, terão seus valores atualizados monetariamente pelos critérios próprios, da data do seu vencimento até a da decisão final e irreformável na esfera administrativa, e, a partir de então, de acordo com os incisos I e II deste artigo.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanha de estímulo à emissão de documentos fiscais, nas operações e prestações relativas ao ICMS, mediante a distribuição de prêmios.
na forma do inciso III do art. 172 do Código Tributário Nacional, remitir créditos tributários cujo valor atualizado seja inferior à multa mínima prevista nesta Lei;
suspender a expedição de Certidão de Dívida Ativa, pelo prazo de 1 (um) ano ou até que o valor dos créditos tributários devidos pelo contribuinte atinjam o montante atualizado de 30 (trinta) UPF/PR.
O art. 18 da Lei nº 8.927, de 28.12.88, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. Nas aquisições "causa mortis" ou por ato entre vivos, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) do imposto devido. § 1º A multa prevista no "caput" será reduzida, do 1º ao 30º dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso. § 2º Se houver sonegação de bens, direitos ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ocultado à tributação, acumulativamente com a prevista no "caput". § 3º A multa a que se refere o parágrafo anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o imposto devido, desistindo de qualquer reclamação ou recurso. § 4º As multas deste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos infratores, ou integralmente a qualquer deles."
Na aplicação do "caput" e §§ 4º e 5º do art. 24, e dos incisos I a III e § 1º do art. 27, observar-se-á o seguinte:
Na aplicação do art. 24 e dos incisos I a III e § 1º do art. 27, dará direito a crédito (Lei Complementar nº 102/00): (Redação dada pela Lei 13023 de 22/12/2000)
a energia elétrica usada e consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir de 1º.11.96;
a entrada de energia elétrica e o recebimento de serviço de comunicação, nas hipóteses não elencadas, respectivamente, nos §§ 6º e 7º do art 24, e a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir das datas previstas no inciso I, na alínea "d" do inciso II e na alínea "c" do inciso IV, do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores; (Redação dada pela Lei 13023 de 22/12/2000)
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º.11.96; ou consumo a entrada, a partir de 1º.11.96.
a entrada, a partir de 1º.11.96, de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento. (Redação dada pela Lei 13023 de 22/12/2000)
somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998.
Os programas amparados pelas Leis n. 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, e 9.895, de 8 de janeiro de 1992, submeter-se-ão aos regimes de prazos e encargos financeiros definidos nos respectivos regulamentos, limitados os juros ao máximo de 12% ao ano, facultada a dispensa de encargos de qualquer natureza em empreendimentos econômicos novos e em empresas já estabelecidas no território paranaense, considerados de relevante interesse para o Estado, nos termos dos referidos regulamentos.
Os dispositivos desta Lei referentes ao transporte aéreo e a alínea "m" do inciso II, do art. 14, produzirão efeitos a partir de 1º.01.97.
Ficam revogadas as Leis n. 8.933, de 26.01.89, 9.391, de 1º.10.90, 9.565, de 04.02.91, 9.715, de 23.09.91, 9.884, de 26.12.91, 9.885, de 26.12.91, 10.110, de 13.10.92, 10.257, de 15.03.93, 11.059, de 27.01.95, 11.103, de 1º.06.95, o art. 2º da Lei nº 9.870, de 20.12.91, os arts. 1º e 3º da Lei n. 10.689, de 23.12.93, os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.429, de 14.06.96, e demais disposições em contrário.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias da data da sua publicação.
O Poder Executivo poderá atualizar anualmente os valores monetários a que se refere esta Lei com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pela Lei 18573 de 30/09/2015)
desde 16.09.96 em relação ao disposto no inciso II do art. 4º e no § 2º do art. 29 no que se refere ao não estorno dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior;
desde 1º de novembro de 1996 em relação aos demais dispositivos, observado o disposto no inciso III do art. 65 e no art. 67.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado