JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I

tratando-se de bem ou mercadoria:

a

o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b

onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;

c

o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

d

o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;

e

aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados ;

e

aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Lei Complementar nº 114/02); (Redação dada pela Lei 14050 de 14/05/2003)

f

onde estiver localizado no território paranaense o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, desde que não destinados à industrialização ou à comercialização;

g

o território deste Estado em relação às operações com ouro aqui extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição;

h

onde ocorrer, no território paranaense, o desembarque do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos;

i

o território deste Estado, em relação às operações realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;

II

tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a

onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;

b

o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º e para os efeitos do § 3º do art. 6º; (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)

c

onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III

tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

a

o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b

o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º e para os efeitos do § 3º do art. 6º;

c

onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

c

o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite (Lei Complementar nº 102/00); (Redação dada pela Lei 13023 de 22/12/2000)

d

onde seja cobrado o serviço, nos demais casos; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)

IV

tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.

V

tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)

a

o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)

b

o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)

§ 1º

O disposto na alínea c do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade federada que não a do depositário.

§ 2º

Para os efeitos da alínea g do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

§ 3º

Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 4º

Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

§ 5º

Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

§ 6º

O disposto na alínea a do inciso II deste artigo não se aplica quando o valor da prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no documento fiscal correspondente.

§ 7º

Quando o fato gerador realizar-se em decorrência do pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, o local da operação ou da prestação será o do estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usuário.

§ 8º

Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador (Lei Complementar nº 102/00). (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)

§ 9º

Na hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)

§ 10º

Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)

I

o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "c" do inciso V do caput deste artigo, conforme o caso; e (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)

I

o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no local referido nas alíneas "a" ou "c" do inciso II do caput, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 9º, todos deste artigo; (Redação dada pela Lei 22190 de 13/11/2024)

II

o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021)

Art. 22, §2° da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996