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Artigo 59, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 59

A administração tributária poderá, mediante decisão fundamentada: (Redação dada pela Lei 17605 de 20/06/2013)

I

anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais; (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)

II

retificar seus próprios atos quando esses apresentarem defeitos sanáveis e se evidencie lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. (Incluído pela Lei 17605 de 20/06/2013)

Art. 59, II da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996