JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento:

I

for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;

II

for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III

vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV

for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

V

vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§ 1º

Devem ser também estornados os créditos:

I

utilizados em desacordo com a legislação;

II

referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio. (Revogado pela Lei 13023 de 22/12/2000) § 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior, bem como de mercadorias adquiridas no Estado para fabricar papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei.

§ 2º

Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. (Redação dada pela Lei 14068 de 04/07/2003)

§ 3º

O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do art. 27 e os incisos I, II, III e V deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.§ 4º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme dispõe o § 4º do art. 24. (Revogado pela Lei 13023 de 22/12/2000)§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre as somas das saídas e prestações isentas e não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período. (Revogado pela Lei 13023 de 22/12/2000)§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês. (Revogado pela Lei 13023 de 22/12/2000)§ 7º O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º e 6º deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito. (Revogado pela Lei 13023 de 22/12/2000)§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 4º do art. 24, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. (Revogado pela Lei 13023 de 22/12/2000)§ 9º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução.

§ 9º

O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregado na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso IV do caput deste artigo, o percentual de redução. (Redação dada pela Lei 19358 de 20/12/2017)

Art. 29, §2° da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996