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Artigo 24, Parágrafo 8, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 24

Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º

O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

§ 2º

O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.§ 3º Na hipótese do art. 11 far-se-á a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou excesso, respectivamente. (Revogado pela Lei 13671 de 05/07/2002)§ 4º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de controle na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, para aplicação do disposto no art. 29, §§ 5º, 6º e 7º.

§ 4º

Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado (Lei Complementar nº 102/00): (Redação dada pela Lei 13023 de 22/12/2000)

a

a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)

b

em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)

c

para aplicação do disposto nas alíneas "a" e "b", o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)

d

o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)

e

na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)

f

serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 23, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, para aplicação do disposto nas alíneas "a" a "e" deste parágrafo; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)

g

ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)

§ 5º

Operações tributadas, posteriores às saídas de que trata o art. 27, incisos II e III, dão ao estabelecimento que as praticar direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

§ 6º

A entrada de energia elétrica no estabelecimento dá direito a crédito somente quando (Lei Complementar nº 102/00): (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)

a

for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)

b

consumida no processo de industrialização; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)

b

consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima. (Redação dada pela Lei 16016 de 19/12/2008)

c

seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)

§ 7º

Somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento (Lei Complementar nº 102/00): (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)

a

ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)

b

quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais. (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)§ 8º O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, observado o disposto no art. 27. (Incluído pela Lei 15610 de 22/08/2007)

§ 8º

O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá creditar-se do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 27. (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015) Art.24A. A crédito presumido, para as seguintes mercadorias, quando em sua operação de saída interna, por parte de seus fabricantes e industrializadores, produzidas em território paranaense, dentro dos limites estabelecidos: (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)

I

em percentual que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento): (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)

a

NCM 2207.20.20 e 2208.40.00; (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)

b

NCM 2203, restrito aos estabelecimentos fabricantes cuja produção anual correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive de coligadas ou controladas, mesmo que localizados em outras unidades federadas, não seja superior a cento e trinta milhões de litros no ano civil; (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)

c

NCM 2202, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00, limitado à saída de quarenta e oito milhões de litros no ano civil; (Incluído pela Lei 18879 de 27/09/2016)

Art. 24, §8°, I, a da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996