Artigo 25, Parágrafo 7, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito.
§ 1º
O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
§ 2º
No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
I
saídas e prestações;
II
outros débitos;
III
estornos de créditos.
§ 3º
No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
I
entradas e prestações;
II
outros créditos;
III
estornos de débitos;
IV
eventual saldo credor do período anterior.
§ 4º
§ 5º
A empresa poderá optar por efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por seus estabelecimentos localizados neste Estado, na forma regulamentada pelo Poder Executivo (Lei Complementar nº 102/00). (Redação dada pela Lei 13023 de 22/12/2000)
§ 5º
A É vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o § 5º deste artigo quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE - versão 2.0 - 3511-5/00, 3512-3/00, 3513-1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520-4/02. (Incluído pela Lei 18280 de 04/11/2014)
§ 6º
Na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I
imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II
havendo saldo remanescente, transferidos pelo contribuinte a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 7º
Nos demais casos de saldos credores acumulados, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, permitir-se-á que:
I
sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II
sejam transferidos a outros contribuintes deste Estado.
§ 8º
§ 9º
O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art.nº 2º desta Lei, desde que seja emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária. (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)