Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As alíquotas para operações e prestações interestaduais são:
I
12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;
I
12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015); (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
II
7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso anterior.
II
7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias ou serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do caput deste artigo(Emenda Constitucional n. 87, de 16 de abril de 2015); (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)
III
4% (quatro por cento) na prestação serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95/96). (Incluído pela Lei 13023 de 22/12/2000)
III
4% (quatro por cento): (Redação dada pela Lei 17444 de 27/12/2012)
a
na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado nº 95, de 13 de dezembro de 1996); (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
b
nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012). (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
Parágrafo único
Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual. (Incluído pela Lei 16016 de 19/12/2008)
§ 1º
Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual. (Renumerado pela Lei 17444 de 27/12/2012)
§ 2º
O disposto na alínea "b" do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012): (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
I
não tenham sido submetidos a processo de industrialização; (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
II
ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
§ 3º
O Conteúdo de Importação, a que se refere o inciso II do § 2º, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem. (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
§ 4º
Não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso III: (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
I
aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex); (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
II
aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)
III
em operações com gás natural. (Incluído pela Lei 17444 de 27/12/2012)