Artigo 53, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 53
§ 1º
As respostas às consultas serão disponibilizadas periodicamente no endereço da Secretaria da Fazenda na internet. (Redação dada pela Lei 17630 de 22/07/2013)
§ 2º
As repostas às Consultas servirão como orientação geral da Secretaria da Fazenda em casos similares.
§ 3º
Não são passíveis de multas os contribuintes que praticarem atos baseados em respostas das consultas referidas neste artigo.
§ 4º
As respostas às consultas não ilidem a parcela do crédito tributário relativo ao ICMS, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.