Artigo 29-f da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 29-f
São solidariamente responsáveis os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica com as mercadorias relacionadas no art. 29A deste Capítulo, cujo pagamento do imposto não tenha sido efetuado na forma e prazo estabelecidos na legislação. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)