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Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 66

Os programas amparados pelas Leis n. 5.515, de 15 de fevereiro de 1967, e 9.895, de 8 de janeiro de 1992, submeter-se-ão aos regimes de prazos e encargos financeiros definidos nos respectivos regulamentos, limitados os juros ao máximo de 12% ao ano, facultada a dispensa de encargos de qualquer natureza em empreendimentos econômicos novos e em empresas já estabelecidas no território paranaense, considerados de relevante interesse para o Estado, nos termos dos referidos regulamentos.

Art. 66 da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996