Artigo 51, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado:
I
o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário quer esteja escriturado ou não;
II
a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente não contabilizados;
III
diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV
a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria;
V
a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;
VI
a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
VII
a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo;
VIII
a superavaliação do estoque inventariado.
IX
a existência de valores transmitidos e autorizados por meio de equipamentos, softwares e aplicativos destinados à captura de pagamentos realizados com cartão de crédito ou débito, moedas eletrônicas virtuais, do tipo Point of Sale (POS) e similares, vinculados a estabelecimento diverso daquele onde se encontram, hipótese na qual todos os valores transmitidos a autorizados por meio da solução serão atribuídos ao estabelecimento onde forem localizados. (Incluído pela Lei 20250 de 29/06/2020)
Parágrafo único
Apurada a omissão de receita de que trata este artigo, caso existam elementos ou informações que permitam identificar a realização de operações ou prestações isentas, não tributadas ou sujeitas à substituição tributária, essas circunstâncias serão consideradas para fins de cálculo do valor a ser exigido. (Incluído pela Lei 22262 de 13/12/2024)