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Artigo 25, Parágrafo 8 da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

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Art. 25

O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito-crédito.

§ 1º

O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.

§ 2º

No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I

saídas e prestações;

II

outros débitos;

III

estornos de créditos.

§ 3º

No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

I

entradas e prestações;

II

outros créditos;

III

estornos de débitos;

IV

eventual saldo credor do período anterior.

§ 4º

Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda Pública.§ 5º Em regime especial, a Fazenda Pública poderá autorizar a empresa a efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado.

§ 5º

A empresa poderá optar por efetuar a apuração centralizada do imposto devido em operações ou prestações realizadas por seus estabelecimentos localizados neste Estado, na forma regulamentada pelo Poder Executivo (Lei Complementar nº 102/00). (Redação dada pela Lei 13023 de 22/12/2000)

§ 5º

A É vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o § 5º deste artigo quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE - versão 2.0 - 3511-5/00, 3512-3/00, 3513-1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520-4/02. (Incluído pela Lei 18280 de 04/11/2014)

§ 6º

Na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 4º podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:

I

imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II

havendo saldo remanescente, transferidos pelo contribuinte a outros contribuintes deste Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.

§ 7º

Nos demais casos de saldos credores acumulados, na forma estabelecida em decreto do Poder Executivo, permitir-se-á que:

I

sejam imputados pelo contribuinte a qualquer estabelecimento seu no Estado;

II

sejam transferidos a outros contribuintes deste Estado.

§ 8º

Os saldos credores acumulados por contribuinte poderão ser utilizados para pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses.§ 9º O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, desde que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária. (Incluído pela Lei 13961 de 19/12/2002)

§ 9º

O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art.nº 2º desta Lei, desde que seja emissor de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65, poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS  estabelecido no caput, apurar o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, excluindo-se dessa os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas por substituição tributária. (Redação dada pela Lei 18573 de 30/09/2015)

Art. 25, §8° da Lei Estadual do Paraná 11580 /1996