Artigo 35, Parágrafo 5, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 11580 de 14 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, com base no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, podendo, ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso por ato do Poder Executivo.
§ 1º
Os créditos tributários poderão, mediante autorização do Governador do Estado, ser liquidados:
I
por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;
II
por dação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus.
II
por dação em pagamento em bens imóveis de propriedade do devedor ou de terceiros, mediante a anuência destes, desde que livres de quaisquer ônus. (Redação dada pela Lei 20255 de 30/06/2020)
§ 2º
§ 3º
§ 4º
Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvada a hipótese em que o contribuinte concordar apenas parcialmente com o auto de infração ou com a decisão de primeira instância, e oferecer reclamação ou interpor recurso ordinário apenas em relação à parcela do crédito tributário contestado, em relação à parcela para a qual efetuou, previamente o pagamento da parte não contestada. (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016)
§ 5º
A dação em pagamento em bens imóveis referida no inciso II do § 1º deste artigo submete-se às seguintes condições: (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
I
a dação dependerá de prévia manifestação de interesse no imóvel expedida por dirigente máximo de órgão público integrante da administração estadual direta, de quaisquer dos poderes do Estado do Paraná, ou entidade integrante da administração indireta desse Estado, dependendo ainda de disponibilidade orçamentária e financeira; (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
II
os bens imóveis oferecidos em dação devem ser de propriedade e estarem na posse direta do devedor, além de estarem localizados no território do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
III
o bem oferecido em dação será avaliado por agente ou órgão oficial do Estado, sendo que a dação se dará pelo valor do laudo oficial; (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
IV
a dação deve abranger a totalidade do crédito, com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, garantindo-se ao devedor a possibilidade de complementar em dinheiro eventual diferença entre o valor do bem e a totalidade da dívida; (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
V
na hipótese em que o valor do imóvel for superior ao valor inscrito em dívida ativa a ser extinto, o devedor deverá renunciar a eventual valor excedente do imóvel em relação ao débito; (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
VI
o devedor ou o corresponsável deverão desistir de eventuais ações de impugnação dos débitos e de eventuais recursos administrativos, com a renúncia do direito sobre o qual se fundam, importando a proposta de dação em ato de reconhecimento da dívida; (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
VII
serão de responsabilidade do devedor o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios das ações referidas no inciso VI deste parágrafo, bem como das execuções fiscais que tenham por objeto os débitos a serem extintos mediante a dação; (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
VIII
o devedor arcará com eventuais custos de avaliação e de transferência do imóvel ao patrimônio do Estado; (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
IX
o procedimento e a documentação exigida do devedor interessado na dação serão previstos em ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)
§ 6º
Excepcionalmente, poderão ser aceitos imóveis localizados fora do território paranaense, de acordo com o interesse da Administração Pública. (Incluído pela Lei 20255 de 30/06/2020)